A CNI no STF, de 15 de novembro a 19 de dezembro de 2023 4t4h4r

EDIÇÃO 26 - DEZEMBRO 2023 4y2k34

AÇÕES EM QUE A CNI É REQUERENTE 93j37
ADI 7.400 - Taxa de Fiscalização de Recursos Minerais no Mato Grosso 6sq57
Em 18/12, o Tribunal concluiu o julgamento virtual da ação, que pedia a declaração de inconstitucionalidade da Lei que instituiu a taxa de fiscalização pela exploração de recursos minerais no Estado do Mato Grosso. 5d7216
Por 8 x 2, o Tribunal julgou a ação procedente.
ADI 5.635 - Fundo Orçamentário Temporário do Rio de Janeiro (antigo Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Rio de Janeiro) 2z3c3t
Em 1º/12, a CNI opôs embargos de declaração solicitando que o Tribunal esclareça pontos obscuros da decisão que, em 18/10, julgou a ação parcialmente procedente, fixando a seguinte tese de julgamento: "São constitucionais as Leis do RJ que instituíram o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal e o Fundo Orçamentário Temporário, fundos atípicos cujas receitas não estão vinculadas a um programa governamental específico e detalhado".
Nos embargos, a CNI aponta: (i) obscuridade quanto à irretroatividade da revogação/alteração de benefícios fiscais concedidos por prazo certo e com contrapartida; (ii) omissão quanto ao exame do Convênio ICMS 42/2016 e à extensão da capacidade normativa do Confaz; e (iii) necessidade de esclarecer a operacionalização da regra de não cumulatividade e da sistemática de utilização de saldos credores de ICMS.
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ADI 2.356 - Precatório EC nº 30/2000 711624
Entre 17 e 24/11, o Tribunal julgou a ação procedente, confirmando a liminar deferida e declarando a inconstitucionalidade de parte da Emenda Constitucional 30/2000 que conferia prazo de dez anos para a liquidação dos precatórios pendentes na data da promulgação da emenda e os decorrentes de ações ajuizadas até 31/12/1999.
Em seguida, o Tribunal iniciou o julgamento sobre modulação de efeitos: após o voto do min. Gilmar Mendes, que conferia eficácia prospectiva à decisão, mantendo os parcelamentos realizados até a concessão da medida cautelar (25/11/2010), acompanhado dos mins. Edson Fachin, Cármen Lúcia e Roberto Barroso, o julgamento foi suspenso para aguardar o voto do novo Ministro a integrar a Corte.
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ADI 2.325 - Crédito de ICMS na LC nº 102/2000 6d4v68
Entre 10 e 20/11/23, o Tribunal, conheceu parcialmente da ação e, na parte conhecida, julgou-a improcedente.
A discussão era saber se a Lei Complementar 102/00, e suas subsequentes, ao conferirem novas redações à LC 87/96 (Lei Kandir), mais restritivas no tocante aos aproveitamento e compensação de créditos de ICMS derivados de operações com mercadorias destinadas ao ativo permanente, energia elétrica e comunicações, afrontaram os princípios da anterioridade de exercício e da não-cumulatividade tributária.
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AÇÕES EM QUE A CNI É AMICUS CURIAE 4x1546
ADIs 7.078, 7.070 e 7.066 - Cobrança do DIFAL/ICMS t82h
Em 29/11, o Tribunal, julgou constitucional a cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190/22, concluindo que o recolhimento do Diferencial de Alíquota do ICMS (Difal/ICMS) sobre operações destinadas ao consumidor final deve valer sobre transações ocorridas 90 dias após a data da publicação da Lei, isto é, a partir de 5/4/2022.
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REs 955.227 e 949.297 - Relativização da coisa julgada em relação tributária de trato sucessivo 65j25
Em 16/11, o min. Roberto Barroso votou pelo desprovimento dos embargos de declaração que pediam a modulação de efeitos da decisão de fevereiro, que havia fixado a seguinte tese: "1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo".
O voto foi acompanhado por 6 ministros, e houve divergência de 2. Em seguida o julgamento foi suspenso após pedido de vistas do min. Dias Toffoli, e ainda não há previsão de retorno.
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RE 958.252 - Terceirização 6y6m47
Em 29/11, o Tribunal acolheu parcialmente os embargos de declaração para esclarecer que os valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324.
Os embargos de declaração foram opostos pela empresa Celulose Nipo-Brasileira S.A e pela Associação Brasileira do Agronegócio, visando esclarecer pontos da decisão adotada pelo STF quando do julgamento do mérito do RE em 2018.