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Execução trabalhista de empresa integrante de grupo econômico 5f5523

por Eduardo Sant’Anna 40562t

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EDIÇÃO 27 - ABRIL 2024 1ax3a
imagem de blocos de prédios sendo colocados por uma mão de forma alinhada em uma superfície

 

 

Em 2023, o STF começou a analisar a possibilidade de inclusão no polo ivo da execução de empresa integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento do processo trabalhista. O caso teve julgamento iniciado no plenário virtual, mas foi destacado pelo Ministro Dias Toffoli e terá novo julgamento, agora no Plenário Presencial, em data a ser definida pela Presidência do Tribunal.

 

O reconhecimento do grupo econômico trabalhista abre a possibilidade para que mais de uma empresa se responsabilize pelo pagamento das verbas deferidas, em razão da existência da responsabilidade solidária, ainda que o empregado não tenha prestado serviço diretamente para todas do grupo.

 

No caso concreto, a Justiça do Trabalho havia reconhecido a responsabilidade solidária de empresas distintas, sob a alegação de que pertenciam ao mesmo grupo econômico, uma vez que trabalhavam em coordenação empresarial, ainda que a situação tenha ocorrido pré-reforma trabalhista (Lei 13.467/17). Assim, a empresa recorrente se insurgiu por ter sido incluída no polo ivo da execução sem ter tudo oportunidade prévia de se manifestar.

 

Até 2003, vigorava a Súmula 205 do TST, a qual dizia que integrante do grupo econômico que não tivesse participado da relação processual como reclamado e que, portanto, não constasse no título executivo judicial como devedor não poderia ser sujeito ivo na execução.

 

Com cancelamento da Súmula, a Justiça do Trabalho ou a operar um redirecionamento não criterioso das execuções, sem possibilitar a prévia produção de provas, de modo a demonstrar a direção, controle ou istração de uma empresa sobre a outra, ou ainda, conforme alteração promovida pela Reforma Trabalhista de 2017, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas integrantes do grupo econômico (requisitos para configuração do grupo econômico que, nos termos da lei, são cumulativos).

 

Em tal contexto, é imperioso que as partes possam produzir provas, defendendo-se de forma adequada, para que se possa inseri-las (ou não) no título a ensejar a futura execução. É nesse momento de prova que a parte apresentará os elementos para que o juízo forme seu convencimento, alicerçando sua pretensão e contrapondo a alegação do reclamante.

 

O processo é, assim, estruturado de forma a garantir a efetiva participação das partes e potencializar o diálogo, o que é elevado pela Constituição Federal à categoria de direito fundamental. Em verdade, os mencionados direitos constitucionais (contraditório e ampla defesa) incorporam pretensão à tutela jurídica, que se desdobra em direito de informação, direito de manifestação e direito de ver seus argumentos considerados.

 

Exatamente por isso que se deve conferir aos executados o direito de defesa adequada, com o poder de alegar as matérias relevantes à sua pretensão defensiva e, principalmente, o direito de ter uma decisão fundamentada e tempestiva a seu respeito.

 

A caracterização de grupo econômico e a imposição de responsabilidade solidária são matérias complexas: dependem não apenas da verificação da presença de requisitos fáticos, mas também da interpretação em torno do que diz a CLT. A simples possibilidade de se opor à inserção tardia no já deflagrado processo de execução não é suficiente para garantir o exercício do contraditório e a ampla defesa. Assim, tudo aquilo que poderiam ter alegado em seu favor na fase de conhecimento não poderá ser aduzido na fase de execução, por serem fases processuais distintas.

 

A situação é ainda mais grave uma vez que, no processo do trabalho, das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de excepcional ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

 

A fase de execução encontra limites e só ite cognição limitada, não sendo possível qualquer apreciação do mérito dos pedidos: a parte não é citada para se defender ou se justificar previamente, nem mesmo para discutir a definição do grupo econômico, mas apenas para pagar ou nomear bens à penhora. E muitas vezes ela só fica sabendo da cobrança quando seus bens são penhorados. Assim, à parte que ingressa neste momento processual, cumpre, tão somente, a verificação da correção do débito (quantum debeatur), a satisfação da obrigação consagrada no título ou prescrição, o que só ocorre após a constrição dos ativos financeiros da empresa ou de seus bens.

 

Quando apresentou seu voto, o Ministro Dias Toffoli entendeu ser possível a inclusão, no polo ivo da execução trabalhista, de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico e que não participou da fase de conhecimento, “desde que o redirecionamento seja precedido de incidente de desconsideração da pessoa jurídica”. Esse entendimento, contudo, não dá plenitude aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Mesmo com a adoção do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, a defesa de mérito dos pedidos trabalhistas estará comprometida.

 

Espera-se, no novo julgamento que será marcado, que o Tribunal amplie esse entendimento e, de forma mais ampla possível, permita a participação da parte na formação do título executivo, conferindo amplo direito de defesa e contraditório.

 

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Eduardo Albuquerque Sant’Anna é advogado da CNI

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