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A CNI no STF, de 01 de agosto de 2024 a 15 de setembro de 2024 602q5w

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EDIÇÃO 29 - SETEMBRO 2024 416y1y
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AÇÕES EM QUE A CNI É REQUERENTE 93j37

ADI 7.589 - Isenção nas importações de pequeno valor 23s51

Em 17/8, a relatora, Min. Cármen Lúcia, julgou a ação prejudicada por perda de objeto, em face da aprovação da Lei 14.902/2024 (Lei do Mover), que em seu art. 32 previu alíquota de 20% para as compras internacionais de até US$ 50,00. Em 10/9, a decisão transitou em julgado. f7w

A ação pedia a inconstitucionalidade da isenção do Imposto de Importação para bens de até US$ 50,00 em remessas postais destinadas a pessoas físicas no Brasil.

ADI 6.055 - Reintegra 2n2u2k

Em 5/9, foi iniciado o julgamento da ação no Plenário presencial, tendo o relator, Min. Gilmar Mendes, votado pela sua improcedência, acompanhado dos Min. Alexandre de Moraes e Dias Toffoli. O Min. Edson Fachin abriu divergência, votando pela sua procedência. O julgamento foi suspenso e ainda não há previsão de quando será retomado.

A ação pede a declaração de inconstitucionalidade da apuração de crédito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) por empresa exportadora, a partir de percentual estabelecido pelo Poder Executivo (entre 0,1% e 3%) incidente sobre a receita auferida com a exportação.

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ADI 4.716 - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas 2h1c63

A ação está prevista para ser julgada no Plenário virtual entre os dias 20 a 27/9.

A CNI pede, na ação, a declaração de inconstitucionalidade da exigência da apresentação de Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT) como condição para participar de processos licitatórios.

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ADI 4.157 - Exame preventivo no Rio de Janeiro 3j6v51

O julgamento da ação está previsto para ser retomado no Plenário virtual entre os dias 20 a 27. O julgamento da ação havia se iniciado em 23/8, tendo o relator, Min. Nunes Marques, votado pela sua procedência, acompanhado do Min. Flávio Dino. Em seguida o julgamento foi suspenso por pedido de vista do Min. Alexandre de Moraes.

A ação pede a declaração de inconstitucionalidade da lei fluminense que estendeu à iniciativa privada a obrigação do Estado de realizar, anualmente, exame preventivo de câncer em servidoras públicas, as quais, para tanto, terão um dia de folga ou de dispensa.

 

ADPF 944 - Destinação das condenações em ações civis públicas trabalhistas 6v2r6a

Em 6/8, foi realizada audiência de conciliação, a qual não resultou em acordo.

Em 22/8, o relator, Min. Flávio Dino, concedeu parte da liminar para que: (i) as condenações em ações civis públicas trabalhistas, por danos transindividuais, sejam direcionadas para o FDD (Fundo dos Direitos Difusos) ou para o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), ou alternativamente, sejam observados os procedimentos e medidas, inclusive de transparência na prestação de contas, regulados na Resolução Conjunta CNJ e do CNMP 10/2024; (ii) os valores recebidos pelos Fundos sejam aplicados exclusivamente em programas e projetos relacionados à proteção de direitos dos trabalhadores; (iii) todos os recursos atualmente existentes no FDD ou no FAT não poderão ser contingenciados, tendo esta decisão efeito desde a data de propositura da ação (15/2/2022).

Em 6/9, foi iniciado o julgamento virtual de referendo da liminar, mas houve pedido de destaque feito pelo Min. Dias Toffoli e ainda não há previsão de quando este julgamento será pautado no Plenário presencial.

 

AÇÕES EM QUE A CNI É AMICUS CURIAE 4x1546

ADI 7.467 - Emissão de poluentes atmosféricos para fontes fixas xj63

Em 19/8, a CNI protocolou pedido de ingresso como amicus curiae na ação proposta pela PGR contra a Resolução Conama 501/2021, que supostamente teria isentado dos limites de emissão de poluentes atmosféricos regulados pela Resolução 382/2006 turbogeradores com capacidade inferior a 100 MW, para plataformas eletrificadas situadas além do mar territorial brasileiro.

A CNI discorda da ação.

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ADIs 6.154, 5.829 e 5.826 - Trabalho intermitente 242v5r

Em 6/9, foi retomado o julgamento virtual das ações que discutem a validade das normas da CLT que disciplinam o contrato de trabalho intermitente (prestação de serviços não contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade).

O placar estava em 5 votos pela mantenção das normas e 2 contrários, quando o julgamento foi suspenso por pedido de vistas feito pelo Min. Cristiano Zanin, e ainda não há previsão de quando será retomado.

A CNI defende a validade das normas.

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ADI 5.322 - Regulamentação do exercício da profissão de motorista 182025

Em 2/8, foi iniciado o julgamento dos embargos de declaração apresentados contra a decisão que declarou a inconstitucionalidade de partes da lei que regulamentou a profissão de motoristas.

O relator, Min. Alexandre de Moraes, voltou pela modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-lhes eficácia a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ação (ocorrido em 11/7/2023).

Os Min. Cristiano Zanin, Flávio Dino, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes acompanharam o relator, mas o julgamento foi suspenso por pedido de vista do Min. Dias Toffoli.

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ADPF 1.178 - Litigância internacional por municípios brasileiros 1g4s59

Em 30/8, o relator, Min. Flávio Dino, itiu o ingresso da CNI como amicus curiae.

A CNI concorda com a ação proposta pelo Ibram, que pretende impedir que os Municípios brasileiros ajuizem ações em tribunais estrangeiros por fatos ocorridos no Brasil regidos pela legislação brasileira.

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RE 1.387.795 - Execução trabalhista de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento 3g266h

Em 5/8, o Min. Cristiano Zanin pediu destaque do julgamento virtual e ainda não há previsão de quando um novo julgamento, no Plenário presencial, será iniciado.

O julgamento virtual do recurso havia iniciado em junho (antes do recesso), tendo o relator, Min. Dias Toffoli, votado para permitir a inclusão no polo ivo da execução trabalhista de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico e que não participou da fase de conhecimento da ação. Tal possibilidade, todavia, deve ser devidamente justificada após prévio incidente de desconsideração da pessoa jurídica, devendo ser atendido o requisito do art. 50 do Código Civil (abuso da personalidade jurídica). O voto fora acompanhado pelos Min. Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Gilmar Mendes.

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AÇÕES EM QUE A CNI É OBSERVADORA 3u5s4e

ADI 6.618 - Licenças ambientais no Estado do Rio Grande do Sul 4t6r57

Em 9/8, foi iniciado o julgamento virtual da ação, tendo o relator, Min. Cristiano Zanin, julgado parcialmente procedente para conferir interpretação conforme à Constituição Federal para que as licenças ambientais do tipo “Licença Única e Licença Ambiental por Compromisso” apenas sejam aplicadas em atividades e empreendimentos de pequeno potencial degradador, bem como declarar a inconstitucionalidade da Licença de Operação e Regularização (LOR). O julgamento foi suspenso por pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.

A CNI discorda da ação, proposta pela PGR, contra os dispositivos do Código de Meio Ambienite do Rio Grande do Sul que disciplinam novos tipos de licença ambiental (licença ambiental única e licença ambiental por compromisso).

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ADI 1625 - Denúncia da Convenção 158 da OIT 5y7241

Em 22/8, o STF entendeu por aplicar a esta ação a mesma tese fixada no julgamento da ADC 39, que: (i) manteve a validade do Decreto 2.100/1996, que denunciou a Convenção OIT 18; (ii) formulou apelo ao legislador para que regule a denúncia dos tratados internacionais, prevendo a chancela do Congresso; e (iii) fixou a seguinte tese: “A denúncia pelo Presidente de tratados internacionais aprovados pelo Congresso, para que produza efeitos, não prescinde da sua aprovação pelo Congresso”, entendimento que deverá ser aplicado a partir da publicação da ata do julgamento (em 22/6/2023), mantendo-se a eficácia das denúncias realizadas até esse marco temporal.

A CNI defendia a improcedência da ação.

 

ADO 73 - Proteção em face da automação 4fg2v

Em 21/8, foi iniciado o julgamento da ação, com leitura do relatório e realização das sustentações orais. Será designada nova data para retomada, com os votos dos Ministros.

A CNI discorda da ação, proposta pela PGR, que pede a declaração de mora do Congresso Nacional em disciplinar o direito do trabalhador à proteção em face da automação.

 

RE 882.461 - ISS como insumo na siderurgia 2k103d

Em 29/8, o Tribunal retomou o julgamento do recurso que discute a incidência do ISS em operação de industrialização por encomenda, realizada em materiais fornecidos pelo contratante, quando referida operação configura etapa intermediária do ciclo produtivo de mercadoria, e da multa fiscal moratória de 30% do valor do débito.

Após o voto-vista do Min. Alexandre de Moraes, que divergia do relator, Min. Dias Toffoli, e negava provimento ao recurso, propondo a fixação das seguintes teses "a) É constitucional a incidência do ISS em operação de industrialização por encomenda, ainda que referida operação configure etapa intermediária do ciclo produtivo da mercadoria, nos termos do item 14.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003; b) O teto da multa moratória a ser aplicada é de 20% do valor do débito tributário, sob pena de ofensa ao princípio do não confisco", e do voto do Min. Cristino Zanin, que acompanhava o relator, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do Min. André Mendonça e ainda não há previsão de quando será novamente retomado.

A CNI concorda com o recurso da empresa.

 

RE 592.616 - ISS na Base de Cálculo do PIS/Cofins 4k1l5o

Em 28/8, o Tribunal retomou o julgamento do recurso que discute se o ISS compõe a base de cálculo das contribuições para o PIS e para a Cofins.

Após o voto-vista do Min. Dias Toffoli, que divergia do relator, Min. Celso de Mello, para negar provimento ao recurso e propor a fixação da seguinte tese: “O valor correspondente ao ISS integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS”, no que foi acompanhado pelo Min. Gilmar Mendes; e do voto do Min. André Mendonça, que (A) conhecia parcialmente do recurso e, nessa parte, dava provimento unicamente para excluir da base de cálculo das contribuições referentes ao PIS e à COFINS o valor arrecadado a título de imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), nos termos do voto do relator; (B) entendia que (i) em relação aos valores ainda não recolhidos ou ainda não convertidos em renda (mesmo que por decisão judicial não definitiva), não há incidência do PIS e da Cofins sobre o valor do ISS devido; e, (ii) em relação aos créditos tributários já extintos, em função de excepcional interesse social concernente à preservação da higidez do ciclo orçamentário, modulava os efeitos da presente decisão, a ela atribuindo efeitos prospectivos a partir da publicação da ata deste julgamento; e (C) aderia à tese de julgamento proposta pelo relator; o julgamento foi suspenso e ainda não há previsão de quando será novamente retomado.

A CNI concorda com o recurso da empresa.

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