A CNI no STJ, de abril a junho/2018 62563t

EDIÇÃO 3 - JULHO 2018 414x3

Fonte: Flickr STJ 3g1e26
Abstenção de uso de marca registrada 6o2f6t
No dia 18/4/2018, foram publicadas as decisões que rejeitaram os recursos apresentados por autor e réu no Resp 1.527.232 (afetado como repetitivo - Tema 950). Assim, permanece intacta a decisão do Tribunal de 5/2/2018, que havia fixado que as questões acerca do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos, concorrência desleal, e outras demandas afins, por não envolverem registro no INPI, e cuidando de demanda entre particulares, são inequivocamente de competência da Justiça Estadual, bem como que compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória. 3u4e4e
A decisão coincide com a posição defendida pela CNI, que atuou no processo como amicus curiae. Não cabem mais recurso da decisão.